Cresce número de contratos de namoro entre casais que querem evitar união estável
Dados da Arpen-BA mostram que documentos bateram recorde no estado, com 23 acordos em 2023
Recentemente, o jogador Endrick surpreendeu ao revelar que possui um contrato de namoro com a influenciadora Gabriely Miranda. No entanto, apesar de inusitado, o documento tem ganhado adeptos em todo o Brasil, inclusive na Bahia. Segundo dados da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (Arpen-BA), os contratos de namoro bateram recorde no estado, com 23 acordos em 2023. O volume representa quase o dobro frente aos 12 documentos firmados em 2022. Ainda segundo a entidade, em 2024, dez contratos foram registrados até maio.
De modo geral, este tipo de contrato é um documento que declara que o casal está em um namoro, e não em uma união estável. O objetivo do acordo é promover a proteção do patrimônio de ambos e evitar conflitos judiciais, como pensão ou herança, em caso de morte ou término.
O advogado Rodrigo Raiol, pós-graduado em Direito Civil pela Ufba, é o convidado desta edição do Podcast do Portal M!. Ele explica que o contrato de namoro é um instrumento que surge para sanar uma antiga dúvida dos casais advinda da insegurança temporal do momento em que surgiria a união estável.
“A união estável está descrita na Constituição Federal e no Art. 1723 do Código Civil, que, em resumo, indica que se trata da união entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Logo, a incerteza dessa afirmação contida na lei, abriu a possibilidade para que as partes, ainda namorados, deliberassem sobre o tema, afirmando em um contrato, as intenções conjuntas do casal no seguinte sentido: ‘Não sabemos o que esperar do futuro, porém, no momento, sabemos que não temos intenção de cumprir os requisitos da lei, ou melhor dizendo, não há intensão de constituir família e se submeter as consequências jurídicas desse instituto'”, explicou.
Por conta dessa característica, Raiol explicou que o surgimento desta modalidade de acordo possui o objetivo de “reafirmar uma condição jurídica existente distinta da outra”. “É a confirmação de um status quo, uma intenção comum, que evita se confundir com aquela outra, a união estável. Logo, busca-se antecipar de interpretações duvidosas no que tange ao relacionamento amoroso e qual consequências jurídicas deva se submeter”.
Outro ponto destacado pelo advogado é o fato de que o documento pode ser uma alternativa aos casais que, tomados pelo “desconforto da possibilidade de estarem ingressando no gargalo da união estável”, podem optar pelo contrato de namoro.
“Não há proibitivo legal que impossibilite a criação de um contrato de namoro, tornando-se uma forma, muitas vezes, de automedicação do casal, uma maneira de acalmar os ânimos, evitando as crises que fermentam por dentro diante da possibilidade de configurar uma união estável indesejada”, pontuou.
Diferenças entre contrato de namoro e união estável
O especialista falou ainda sobre as principais diferenças entre a união estável e os contratos de namoro. Segundo ele, a união representa a “junção entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. O contrato de namoro, por sua vez, é a afirmação de que esses “requisitos jurídicos
não estão presentes no relacionamento do contrato”.
“Portanto, afastam o casal dos seus efeitos. Assim, o contrato é o instrumento formal que nega, para que não reste dúvidas, a intenção social do casal de avançar na vertente da união estável e, por óbvio, não estarão sujeitos às suas consequências jurídicas”, pontuou.
Em função disso, o advogado defende ser essencial escolher o modelo apropriado para a relação do casal. Raiol orienta que a decisão deve ocorrer após uma conversa conjunta e, se possível, assessorada. “Delimitando intenções, visualizando o presente e antevendo o futuro. Como sugestão de abertura de um diálogo, é necessário um clima de segurança psicológica entre as partes e de colaboração, trazendo, como base, as premissas da união estável como parâmetro das intenções”, orienta.
Para tanto, ele sugere que o casal deve responder uma pergunta: “Buscamos um relacionamento público, contínuo, duradouro, com intuito de constituir família?”, e ressalta: “Acaso a resposta seja negativa e fatores outros, sucessórios, patrimoniais etc., impliquem preocupação, é momento de sentar para debater a possibilidade de melhor organizar os passos do casal”, conclui.
Confira o podcast na íntegra:
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