UFBA contesta decisão que anulou contratação de professora aprovada por cotas
Universidade argumenta que Ministério Público Federal já se manifestou favoravelmente à aplicação da reserva de vagas

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) contestou a decisão judicial que cancelou a convocação e contratação da professora substituta Irma Ferreira Santos, aprovada por cotas raciais em concurso público para a área de Canto Lírico. A sentença também determinou a nomeação de outra candidata.
Por meio de nota, a universidade afirmou que considera a decisão equivocada e se posiciona em defesa da autonomia universitária e da política de cotas. A UFBA também informou estar tomando providências junto ao gabinete da desembargadora Rosana Kaufmann, no intuito de reverter a decisão judicial. Para a instituição, houve “error in judicando” na sentença que concedeu a segurança.
A professora havia sido aprovada em processo seletivo que seguiu as normas previstas no Edital n. 02/2024, com base na Lei n. 12.990/2014, que reserva 20% das vagas de concursos públicos para candidatos autodeclarados negros.
No processo seletivo simplificado, foram oferecidas 83 vagas temporárias para professor substituto, distribuídas entre 26 unidades da UFBA. Dessas, 16 estavam destinadas a candidatos autodeclarados negros, conforme a legislação vigente. A distribuição respeitou a regra de aplicação das cotas ao conjunto de vagas, conforme estabelecido no edital.
Interpretação do edital foi ponto central da decisão
A decisão judicial acatou o argumento da parte reclamante, que alegou haver apenas uma vaga para a área em questão, o que inviabilizaria, segundo ela, a aplicação da Lei de cotas. A UFBA, no entanto, defende que a legislação deve ser aplicada ao total de vagas do processo seletivo, independentemente da distribuição por área.
A instituição reiterou que a metodologia adotada para a reserva de vagas foi coerente com o objetivo da política de ações afirmativas. A universidade também citou a jurisprudência estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A UFBA também lembrou que o Ministério Público Federal já se manifestou favoravelmente à aplicação da reserva de vagas considerando o conjunto total de oportunidades disponíveis no edital.
Para a universidade, essa é a única forma de assegurar efetividade à política de inclusão racial nos concursos públicos realizados por instituições federais de ensino.
Entenda o caso
Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia determinou, na segunda-feira (7), a contratação de uma candidata branca aprovada em primeiro lugar no concurso para professor substituto da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no lugar de uma mulher negra aprovada dentro do sistema de cotas raciais.
A decisão foi proferida após a candidata que disputou pela ampla concorrência questionar a validade da nomeação feita com base nas cotas.
O concurso foi realizado, em setembro de 2024, com oferta de 83 vagas para docentes substitutos em 26 unidades da Ufba, conforme o Edital nº 02/2024. Na área de canto lírico, apenas uma vaga foi aberta, disputada por duas candidatas: Irma Ferreira Santos, autodeclarada negra, e Juliana Franco Nunes, inscrita na ampla concorrência.
Segundo o edital e a legislação vigente, 20% das vagas totais foram destinadas a candidatos negros, o que corresponde a 16 das 83 vagas ofertadas. A seleção seguiu o critério de classificação geral e os 16 candidatos autodeclarados negros com melhor desempenho foram considerados aprovados no sistema de cotas.
Na área específica de canto lírico, Irma Ferreira obteve nota 7,45 e foi classificada dentro do sistema de cotas. Já Juliana Franco recebeu a nota mais alta, 8,40, mas não foi convocada por estar fora das vagas reservadas a pessoas negras.
Dessa forma, Juliana contestou judicialmente o resultado, alegando que a reserva de vagas raciais só é válida quando há ao menos três vagas disponíveis, conforme o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 12.990/2014. A argumentação foi acatada pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, que determinou a contratação da candidata da ampla concorrência.
Redação
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