Lista de material escolar: veja o que as escolas podem e não podem exigir dos pais
Especialista explica quais itens podem ser solicitados pelas escolas e o que a legislação considera cobrança abusiva
Rovena Rosa/Agência Brasil
Com a aproximação do início do ano letivo, muitas famílias entram na fase final da compra do material escolar. Entre cadernos, lápis, mochilas e outros itens indispensáveis à rotina dos estudantes, cresce também a necessidade de atenção às listas enviadas pelas escolas. Isso porque a legislação brasileira estabelece critérios claros sobre quais materiais podem ser exigidos dos responsáveis e quais pedidos são considerados abusivos.
De acordo com o professor do curso de Direito da Unijorge, Angelo Boreggio Neto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que as instituições de ensino só podem solicitar materiais de uso individual do aluno, diretamente relacionados às atividades pedagógicas e ao processo de aprendizagem. Já os itens que fazem parte da manutenção, da administração ou do funcionamento da escola não podem ser transferidos às famílias por meio da lista de material escolar.
Itens de uso coletivo não podem ser incluídos na lista
Entre os principais exemplos de materiais proibidos estão os itens de uso coletivo ou administrativo. Produtos como papel higiênico, papel toalha, copos descartáveis, álcool, sabão, detergente e outros materiais de limpeza não podem ser exigidos. Da mesma forma, giz, pincéis para quadro, apagadores, toner de impressora e materiais utilizados pela secretaria da escola também não devem constar na lista.
Esses itens fazem parte da rotina de funcionamento da instituição e, portanto, devem estar incluídos no valor da mensalidade paga pelos responsáveis. A exigência desses produtos configura prática abusiva, já que transfere ao consumidor custos que são inerentes à atividade da escola.
Materiais de manutenção são responsabilidade da escola
Outro ponto que merece atenção diz respeito aos materiais ligados à estrutura física do prédio escolar. Itens como tinta para paredes, lâmpadas, fios elétricos, cortinas, ventiladores e qualquer tipo de material de construção não podem, em hipótese alguma, ser incluídos na lista de material escolar.
A legislação é clara ao atribuir à instituição de ensino a responsabilidade exclusiva pela manutenção e conservação do espaço físico. Esses custos fazem parte da prestação do serviço educacional e não podem ser repassados diretamente às famílias.
Quantidade excessiva também pode ser considerada abusiva
O Código de Defesa do Consumidor também proíbe a exigência de materiais em quantidade excessiva ou sem justificativa pedagógica. Quando a lista apresenta volumes desproporcionais de papel, EVA, cartolina ou outros insumos, a escola deve explicar de forma clara como esses materiais serão utilizados ao longo do ano letivo.
“Sem essa justificativa, a exigência pode ser considerada abusiva”, alerta o professor. Segundo ele, a transparência na destinação dos materiais é essencial para garantir uma relação equilibrada entre a escola e as famílias.
Exigência de marcas específicas tem exceções
Outro aspecto recorrente nas listas de material escolar é a indicação de marcas específicas. De modo geral, as escolas não podem obrigar os responsáveis a adquirir marcas determinadas de cadernos, mochilas, lápis ou outros materiais básicos, já que isso restringe a liberdade de escolha do consumidor e pode elevar os custos.
A exceção ocorre quando há uma justificativa técnica ou pedagógica, como no caso de livros didáticos, paradidáticos ou sistemas apostilados adotados oficialmente pela instituição de ensino. Nessas situações, a exigência pode ser considerada válida, desde que devidamente fundamentada.
Atenção às taxas disfarçadas
As famílias também devem ficar atentas às chamadas taxas disfarçadas. Cobranças com denominações como taxa de material, taxa de higiene ou taxa de manutenção não podem ser exigidas separadamente. Caso a escola entenda que esses custos são necessários para o funcionamento da instituição, eles devem estar incluídos no valor da mensalidade.
“Quando se deparam com uma lista irregular, os responsáveis têm o direito de pedir esclarecimentos e solicitar a revisão do documento. Caso a situação não seja resolvida, é possível registrar reclamação no Procon ou denunciar ao Ministério Público. Guardar a lista e qualquer comunicação da escola é fundamental”, acrescenta.
Código de Defesa do Consumidor garante direitos às famílias
A base legal para essas proibições está no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a prática de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que inclui repassar aos pais despesas que fazem parte da atividade regular da escola.
O artigo 51 do CDC declara nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. Já o artigo 6º assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, reforçando a obrigação da escola de justificar pedagogicamente os materiais solicitados.
Segundo o professor, conhecer esses direitos é fundamental para evitar gastos indevidos e fortalecer uma relação mais transparente entre famílias e instituições de ensino. “Informação, nesse caso, é a melhor aliada para começar o ano letivo com mais tranquilidade”.
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