CCJ do Senado aprova projeto que altera prazo de inelegibilidade previsto na Ficha Limpa
Texto segue para votação em plenário e estabelece, entre outras mudanças, reduções no período de impedimento para condenados por crimes comuns
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (21), o projeto de lei complementar (nº 192/2023). De acordo com o texto, os políticos considerados inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa (nº 134/2010) devem ficar fora das eleições por até oito anos a partir da condenação. O texto agora segue para apreciação do plenário. As informações são da Agência Brasil.
Atualmente, o prazo de inelegibilidade é de oito anos a partir do fim da pena para crimes como homicídio, lavagem de dinheiro, organização criminosa e tráfico de drogas. Para infrações eleitorais menos graves ou improbidade administrativa, a inelegibilidade se estende por todo o mandato e por mais oito anos após o término do mandato em que houve a condenação.
A proposta, elaborada pela deputada Dani Cunha (União-RJ), inclui diversas outras alterações. Dentre elas, estabelece um limite de 12 anos de inelegibilidade, mesmo que a pessoa tenha várias condenações. A proposta também determina que as novas regras se aplicam a casos de inelegibilidade já estabelecidos, não se restringindo apenas a futuras condenações.
O projeto ainda elimina a inelegibilidade nos casos em que o político é condenado por abuso de poder político ou econômico pela Justiça Eleitoral, desde que não haja “comportamento grave apto a implicar a cassação de registro, de diploma ou de mandato”.
O relator da proposta, senador Weverton (PDT-MA), destacou que a legislação atual estabelece diferentes períodos de inelegibilidade. “Pode ocorrer de um parlamentar cassado pela respectiva Casa Legislativa tornar-se por isso inelegível durante o prazo de oito anos ou até mesmo por 15 anos”, escreveu.
Weverton acrescentou que, com a nova legislação, “o período de inelegibilidade passa a ser único, de oito anos, que serão contados a partir da data da decisão que decretar a perda do mandato eletivo, ou da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva, ou da data da condenação por órgão colegiado ou da data da renúncia ao cargo eletivo, conforme o caso”.
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