Divórcio sem guerra: mediação familiar como caminho possível no Direito de Família
Neste artigo, Jéssica Pessoa Possato defende a mediação como a melhor alternativa para um divórcio extrajudicial, enfatizando seus benefícios emocionais e práticos
Divulgação
De acordo com os dados obtidos pelo IBGE, em que pese ter havido uma queda no número de divórcios no Brasil no início de 2024, após anos de alta, os números totais de separações (consensuais e litigiosas) continuam elevados, situando-se na faixa de 420 a 440 mil casos anuais.
Trazendo esses dados para a realidade jurídica, por muito tempo o divórcio foi socialmente associado à ideia de conflito, ruptura traumática e longas batalhas judiciais. Para muitas pessoas, separar-se ainda significa “ganhar” ou “perder”, escolher lados e travar uma disputa que, quase sempre, deixa marcas profundas em todas as partes envolvidas, principalmente quando há filhos menores no conflito.
No entanto, muitos operadores do Direito vêm entendendo que a advocacia pode (e deve) ser utilizada como um instrumento para além da resolução do conflito judicial, podendo também auxiliar nas questões pessoais e humanas que envolvem o imbróglio familiar.
É um fato que a apreciação do Poder Judiciário nas questões relacionadas ao Direito de Família amplia o acesso à ordem jurídica justa. Mas é importante chamar a atenção de que o litígio não é o único meio para se chegar à uma solução duradoura – e que, em muitos casos, é insuficiente para lidar com as complexidades emocionais, afetivas e sistêmicas que envolvem um divórcio.
No processo judicial, são decididas as questões patrimoniais e formais, mas raramente consegue-se adentrar na seara emocional que muitas vezes continua existindo mesmo após a sentença, haja vista a natureza complexa e subjetiva das relações familiares.
É justamente nesse ponto que a mediação familiar ganha relevância ao propor uma mudança de paradigma para a resolução dos conflitos familiares. Essa técnica convida as partes a tomarem decisões baseadas na cooperação mútua, no diálogo, no respeito às diferenças e na responsabilidade compartilhada, com o auxílio de um terceiro imparcial e capacitado para tanto.
Quando aplicada ao divórcio extrajudicial, a mediação permite a construção de acordos mais sustentáveis ao longo do tempo, especialmente em temas sensíveis como guarda, convivência parental, pensão e partilha de bens, representando uma alternativa eficiente e humanizada para os operadores do Direito e para as partes que o buscam.
Não é demais dizer que a resolução extrajudicial dos casos de divórcios, através da mediação, também reduz custos financeiros, encurta prazos e, principalmente, preserva vínculos essenciais (como a parentalidade) que não se dissolvem com o fim do casamento.
Nesse contexto, o papel do advogado de família também se transforma, uma vez que passa a atuar com mais coerência sobre a complexidade das relações humanas, auxiliando as partes a encontrarem soluções possíveis e que mais se enquadram na realidade da família, dispondo de técnica para tal finalidade.
*Jéssica Pessoa Possato é advogada e Sócia Fundadora do escritório Braga e Possato Advogados.
**O conteúdo dos artigos é de responsabilidade dos autores, não correspondendo, necessariamente, à opinião do Portal M!
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