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Cooperativas não representam o Terceiro Setor!

Por Karine Rocha* Primeiramente, cabe aqui, destacar sucintamente sobre a Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, tão comumente conhecida como MROSC, que instituiu um novo regime de parcerias público privadas, entrou em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2016 e deve ser observada pela União, Estados e Distrito Federal. Em relação aos Municípios, a Lei passou a ser obrigatória a partir do dia 1º de janeiro de 2017. A questão que ora se analisa sobre a lei é que logo no seu início atribui no artigo 2º quem são as organizações da sociedade civil (OSC), uma nova denominação que substituiu ou veio para subsstituir as “ONG´s” e inclui as sociedades cooperativas, por isso a pergunta: As cooperativas representam o Terceiro Setor? Percebam que na alínea “a”, inciso I, do mencionado artigo determina o seguinte conceito, que peço licença para transcrever: “…entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva…” Interessante notar que na Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, que instituiu o Certificado das OSCIPS (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) no Art. 2º, onde cita as organizações que, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, encontra-se no Inciso X as Cooperativas, sendo então excluídas dessa conceituação. As sociedades cooperativas são pessoas jurídicas com características elencadas no artigo 4º da Lei nº 5.764/71 e no artigo 1.094 do Código Civil com o objetivo de lucro. É verdade que existem mais de uma espécie de cooperativa e a que a Lei do MROSC incluiu a Cooperativa Social disciplinada pela Lei 9.867/99 consoante a própria lei menciona: “…as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacidades de execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;…” Por outro lado, são organizações com finalidade econômica e que distribuem recursos entre seus/suas associados/as. Não se despreza o interesse social, por exemplo das Cooperativas de Reciclagem, mas respeitando opiniões contrárias, não representam o rol das pessoas jurídicas do Terceiro Setor, quais sejam: Associações, Fundações e Organizações Religiosas. Renasceria um novo debate sobre a previsão do Código Civil que alterou sem finalidade lucrativa para que se organizam para fins não econômicos com previsão no art.53 no conceito de associações, na verdade se concluiu que realmente as organizações representativas do terceiro setor não tem como objetivo o exercício de atividades econômicas, essa podem existir, porém como atividade meio para atingir a sustentabilidade financeira. Acrescente-se que sobre o lucro, este pode ser chamado de superavit, excedente, sobra, realmente objetiva-se demonstrar é o que a própria Lei 13.019/2014, prevê no art.2º, inciso I, alínea “a” desde que elas não almejem e nem distribuam lucros ou dividendos entre seus/suas associados/ as, deve esse valor ser integralmente, depois de adimplidas as despesas, inclusive remunerações, reinvestido no alcance dos objetivos de interesse social ou/e de interesse público das organizações representativas do terceiro setor. Enfim, as Cooperativas devem ser criadas mesmo as consideradas de interesse social, e por sua grande relevância sócio econômico, com finalidade econômica, inclusive na inserção e capacitação para pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social no mercado de trabalho. Concluo, assim, que não estão no rol de pessoas jurídicas de direito privado representativas no Terceiro Setor, possuem até um regime próprio, só que de sociedades cooperativas. E aí qual sua opinião sobre tal questão? *Karine Rocha é advogada, professora e palestrante. O conteúdo dos artigos são de responsabilidade dos autores, não correspondendo à opinião do Portal M!

Por Karine Rocha*

Primeiramente, cabe aqui, destacar sucintamente sobre a Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, tão comumente conhecida como MROSC, que instituiu um novo regime de parcerias público privadas, entrou em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2016 e deve ser observada pela União, Estados e Distrito Federal. Em relação aos Municípios, a Lei passou a ser obrigatória a partir do dia 1º de janeiro de 2017.

A questão que ora se analisa sobre a lei é que logo no seu início atribui no artigo 2º quem são as organizações da sociedade civil (OSC), uma nova denominação que substituiu ou veio para subsstituir as “ONG´s” e inclui as sociedades cooperativas, por isso a pergunta: As cooperativas representam o Terceiro Setor?

Percebam que na alínea “a”, inciso I, do mencionado artigo determina o seguinte conceito, que peço licença para transcrever:

“…entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva…”

Interessante notar que na Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, que instituiu o Certificado das OSCIPS (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) no Art. 2º, onde cita as organizações que, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, encontra-se no Inciso X as Cooperativas, sendo então excluídas dessa conceituação.

As sociedades cooperativas são pessoas jurídicas com características elencadas no artigo 4º da Lei nº 5.764/71 e no artigo 1.094 do Código Civil com o objetivo de lucro. É verdade que existem mais de uma espécie de cooperativa e a que a Lei do MROSC incluiu a Cooperativa Social disciplinada pela Lei 9.867/99 consoante a própria lei menciona:

“…as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacidades de execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;…”

Por outro lado, são organizações com finalidade econômica e que distribuem recursos entre seus/suas associados/as. Não se despreza o interesse social, por exemplo das Cooperativas de Reciclagem, mas respeitando opiniões contrárias, não representam o rol das pessoas jurídicas do Terceiro Setor, quais sejam: Associações, Fundações e Organizações Religiosas.

Renasceria um novo debate sobre a previsão do Código Civil que alterou sem finalidade lucrativa para que se organizam para fins não econômicos com previsão no art.53 no conceito de associações, na verdade se concluiu que realmente as organizações representativas do terceiro setor não tem como objetivo o exercício de atividades econômicas, essa podem existir, porém como atividade meio para atingir a sustentabilidade financeira.

Acrescente-se que sobre o lucro, este pode ser chamado de superavit, excedente, sobra, realmente objetiva-se demonstrar é o que a própria Lei 13.019/2014, prevê no art.2º, inciso I, alínea “a” desde que elas não almejem e nem distribuam lucros ou dividendos entre seus/suas associados/ as, deve esse valor ser integralmente, depois de adimplidas as despesas, inclusive remunerações, reinvestido no alcance dos objetivos de interesse social ou/e de interesse público das organizações representativas do terceiro setor.

Enfim, as Cooperativas devem ser criadas mesmo as consideradas de interesse social, e por sua grande relevância sócio econômico, com finalidade econômica, inclusive na inserção e capacitação para pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social no mercado de trabalho. Concluo, assim, que não estão no rol de pessoas jurídicas de direito privado representativas no Terceiro Setor, possuem até um regime próprio, só que de sociedades cooperativas. E aí qual sua opinião sobre tal questão?

*Karine Rocha é advogada, professora e palestrante.

O conteúdo dos artigos são de responsabilidade dos autores, não correspondendo à opinião do Portal M!

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