Reajustes abusivos praticados por planos de saúde colocam o consumidor em desvantagem econômica
Falta de regras claras em contratos coletivos amplia aumentos unilaterais e gera desequilíbrio na relação de consumo
Divulgação
Como consumidor de plano de saúde, você já recebeu aquela carta informando que terá um aumento da mensalidade do seguro contratado? Isto acontece em todas as modalidades, em especial na modalidade coletivo por adesão. Contudo, na categoria coletivo por adesão, este reajuste é embasado na falta de um regramento jurídico, em que o plano contratado se sente livre por praticar unilateralmente o aumento que lhe é conveniente.
A categoria individual ou familiar, ao realizar aumentos, se enquadrada nos termos estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regulamenta a prática de preços em tal tipo de contratação.
Aumento de mensalidade
O aumento de mensalidade é permitido. Porém, é necessário atender determinadas normas, entre as quais destaca-se que o critério de reajuste tenha previsão contratual e que haja periodicidade igual ou superior a 12 meses.
Quando falamos em contrato, é preciso que haja uma manifestação da vontade das partes que o firmam. Isto é, tem como característica fundamental: a bilateralidade. Ou seja, deve existir um consenso de ambas as partes em relação às cláusulas averbadas.
Ocorre que, o plano de saúde age de maneira abusiva ao alterar o contrato de forma unilateral e sem conhecimento prévio do cliente, ao impor o pagamento de custos mais altos do que o autorizado pela legislação vigente quando aumenta o valor das mensalidades dos referidos seguros.
O Judiciário recebe, diariamente, demandas em relação ao arbítrio no reajuste anual das mensalidades que, diversas vezes, estão muito além do que de fato é permitido. No ano de 2025, o parâmetro de reajuste de mensalidade autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) limita-se em 6,06% para que não seja considerado excessivo.
E, mesmo assim, grande parte das operadoras aplicam reajustes sem respeitar esse regramento, trazendo um desequilíbrio contratual para a relação de consumo e colocando o consumidor em risco de inadimplência ou mesmo de desassistência do plano de saúde contratado.
Consumidor pode contestar reajustes
A boa notícia é que o consumidor possui a prerrogativa de contestar esses aumentos e revisar os valores pagos. Porém, essa revisão não ocorre, normalmente, de forma administrativa. Em geral, é preciso é preciso que o consumidor busque o Poder Judiciário através de uma ação judicial chamada de “Ação Revisional”.
Através da ação revisional, o consumidor pode ter revisado o período de mensalidade dos últimos dez anos de contrato e restituição do valor pago a mais limitado aos últimos três anos, acrescido de juros e correção monetária.
Para ingressar com essa ação, é importante que o consumidor tenha em mãos o contrato, a carteirinha do plano, documentos pessoais e todos os boletos e comprovantes de pagamento que conseguir. Após a reunião dessa documentação, buscar orientação jurídica especializada, porque o especialista vai elaborar a planilha de cálculos e identificar a viabilidade da ação judicial.
Além disso, este meio é necessário para evitar práticas que afetem diretamente a vulnerabilidade do consumidor, tendo como finalidade limitar ou anular cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
*Felipe Braga do Amaral Silva é advogado especialista em Direito Médico e da Saúde e Sócio Fundador do escritório Braga e Possato Advogados
**O conteúdo dos artigos é de responsabilidade dos autores, não correspondendo, necessariamente, à opinião do Portal M!*
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