Bolsonaro sanciona alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Medida foi publicada no DOU desta terça-feira

Por Redação
26/10/2021 às 16h08
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Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro sancionou uma norma que modifica a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), no que tange as punições a agentes públicos e políticos em práticas de enriquecimento ilícito, danos aos cofres públicos ou outros crimes contra a administração pública. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (26).

A matéria que foi aprovada no Congresso Nacional no início deste mês, flexibiliza a lei exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos. Agora, o texto categoriza improbidade administrativa como "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres".

"A supressão da modalidade culposa tem como base a falta do elemento desonestidade no enquadramento de ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, como atos de improbidade. Todavia, não significa que ilícitos culposos deixarão de existir ou que não serão passíveis de punição, mas que tais ilícitos serão tratados por outros diplomas normativos", pontuou a Secretaria-Geral da Presidência, por meio de nota.

Dentre as mudanças está a inclusão expressa do agente político como sujeito dos atos de improbidade. Além destes, são abarcados pela lei o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, ou aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, o que inclui pessoas físicas e pessoas jurídicas.

O prazo de prescrição do ilícito será de oito anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Até então, esse prazo era de cinco ano após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e da apresentação da prestação de contas final das entidades.

*Com informações da Agência Brasil