ARTIGO: A pré-campanha e a legalidade no impulsionamento de publicações em redes sociais*

Por Targino Neto*
23/05/2020 às 08h15
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Foto: Divulgação
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Desde o advento da Lei 13165/2015, responsável pela importantíssima Reforma Eleitoral daquele ano, reduziu-se o período de campanha eleitoral de 90 para 45 dias, alterando significativamente a dinâmica do processo eleitoral no Brasil. Dali em diante, relativizou-se o conceito de propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea pela inauguração da vigência do art. 36-A da Lei da Eleições (Lei 9504/97), transformando diversas condutas antes reconhecidamente consideradas irregulares em atos totalmente lícitos de pré-campanha.

É natural a compreensão de que a redução do período eleitoral contribuiu diretamente para o legislador conceber o que os pretensos candidatos poderiam apresentar-se como tal sem pesar contra eles denúncias e representações por atos de campanha fora de hora, isto simplesmente deriva de interpretação do princípio constitucional da liberdade de expressão, como também pelo aprimoramento constante do Estado democrático, já que a difusão plural de ideias é salutar para isso.

Antes de 2015 a fase da pré-campanha no Brasil só existia proforma, visto que ao pré-candidato sequer era permitido dirigir-se ao eleitorado e noticiar: "sou pré-candidato", tal conduta já era por si só considerada irregular, quiçá a prática das diversas condutas previstas no art. 36-A. O cidadão brasileiro passou por longo e tormentoso período (democrático) em que era punido severamente, com multa de até 25 mil reais, caso externasse publicamente o seu desejo de assumir qualquer cargo eletivo, um verdadeiro absurdo para a compreensão deste operador do direito, não podendo dispensar esta crítica.

Uma das poucas convicções que se tem neste horizonte de incertezas, mormente em tempos de pandemia severa, é que estamos, neste momento (mês de maio de 2020) efetivamente no curso da pré-campanha, a qual só encerrará -se tudo der certo e as eleições não forem adiadas - em 15 de agosto deste ano, pois é a data limite para os partidos apresentarem os respectivos requerimentos de registro de candidatura (RRC) à Justiça, marco inicial da campanha eleitoral.    

Como pontuado acima, desde o pleito municipal de 2016 há diversas condutas permitidas aos pré-candidatos (listadas em artigo anterior nesta coluna), inclusive a participação deles em eventos da sociedade civil abertos ao público e em qualquer local para divulgar ideias e propostas partidárias; participação em entrevistas e programas no rádio, na TV, bem como na própria internet, onde o cidadão pode expor projetos políticos e enaltecer suas qualidades de modo a credenciá-lo como o mais preparado para representar o eleitor, dentre outras práticas.

Estas ações passaram a ser bem amplas, com rol exemplificativo pelo legislador, desde que não haja pedido explícito de votos e não se faça uso de ferramentas, veículos ou formas proibidas na fase de campanha. Exemplos destas expressas proibições são os usos de outdoor, de pinturas em muro, do uso indiscriminado de carros de som e da realização de showmício, dentre outros vedados no período eleitoral.    

É natural, e até inevitável, que as variadas atividades permitidas aos pré-candidatos dependam do dispêndio de recursos financeiros mínimos, mesmo porque simples deslocamentos geram despesas com transporte, alimentação, uso de equipamentos eletrônicos, como o próprio celular, além de outros, não sendo proibido por lei a realização destas despesas em prol da sua pré-candidatura, desse modo, regra distinta não há como se conceber para os casos de impulsionamentos (patrocinados) de publicações em redes sociais, mormente ao perceber que os valores são bem acessíveis, a afastar qualquer ilação de abuso de Poder econômico e quebra do princípio da igualdade (paridade de armas entre os cidadãos).

O impulsionamento é uma espécie de estratégia paga de ação na internet que amplia o impacto do conteúdo publicado e amplia o alcance a um número maior de usuários, isto causa maior a visibilidade e exposição do conteúdo postado, no particular ora tratado, em redes sociais, como o Facebook e o Instagram, que identificam tais postagens como pagas, na maioria das vezes com o uso da expressão "patrocinado".  

Na reforma eleitoral de 2017, foi inserido o art. 57-C na Lei das Eleições, que proibiu qualquer veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos desde que seja identificado o responsável pelo pagamento e sendo contratado por partidos, candidatos ou coligações, sendo ferramenta amplamente utilizada nas eleições gerais de 2018, assim, tal permissivo é totalmente extensível à fase de pré-campanha,  desde que haja obediência à razoabilidade nestes gastos, usando-se velho bom senso, a evitar qualquer interpretação no sentido de prática abusiva.

Para ratificar tal posicionamento é relevante reproduzir as palavras do Professor José Jairo Gomes, que afirma que "nas situações abrangidas pelo art. 36-A em que a comunicação se dá pela internet e redes sociais, é razoável admitir-se o impulsionamento de conteúdos, porque se trata de forma lícitas de comunicação. (...) se a comunicação ou a peça examinada for considerada como sendo propaganda eleitoral antecipada, por óbvio, vedado estará o impulsionamento."    

Não compreender como regular esta conduta significaria, ao nosso juízo, obstáculo instransponível ao ingresso de novas figuras na vida política, sobretudo após o achatamento do período eleitoral à sua metade, dificultando, sobremaneira, que o público tenha acesso a novos nomes e alternativas para os cargos em disputa.

Relevante registrar que a evolução natural dos regimes democráticos impõe a concessão de liberdades aos que pretendem ocupar cargos públicos, tudo para que a escolha de seus representantes pela população seja, de igual modo, o mais livre possível, e isto passa pelo direito de conhecer os propósitos e a vida dos pretensos candidatos.

Não há dúvidas de que o impulsionamento de publicações em redes sociais, conduta já permitida durante o período eleitoral, é uma das alternativas mais baratas aos cidadãos que pretendam expor seus projetos e plataformas aos eleitores, estando em total sintonia com a legislação e a atual dinâmica do processo eleitoral e, por conseguinte, da fase de pré-campanha, desde que sejam impulsionadas postagens que não se caracterizem como propagandas antecipadas, ou melhor, as postagens patrocinadas jamais poderão, nesta fase, ter natureza eleitoral, a exemplo do proibido pedido explícito de votos.

Além disso, há de se recomendar o bom senso e a moderação com estes gastos, sob pena de, em assim não agindo, o futuro candidato vir a ser acionado por eventual abuso de poder econômico.
 
*Targino Neto - OAB-BA 26.199. Advogado pós-graduado em Direito Público e Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Digital, especializado em Direito Eleitoral. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB-BA.