O Senado Federal aprovou o requerimento que vai acelerar a tramitação de um projeto que enfraquece a Lei da Ficha Limpa. A proposta cria novas condições para o começo da contagem de inelegibilidade e encurta o afastamento de pleitos de candidatos já condenados. A aprovação ocorreu de forma simbólica, onde apenas o senador cearense Eduardo Girão (Novo) se manifestou contra o projeto.
A expectativa é que o projeto seja votado pelo plenário do Senado Federal na semana que vem. Se aprovado, a proposta irá provocar a redução das penas de inelegibilidade de políticos condenados, como do ex-presidente da Câmara de Deputados, Eduardo Cunha (Republicanos), o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), e do próprio Chiquinho Brazão (atualmente sem partido), acusado de mandar matar a vereadora Marielle Franco, e que viu seu processo de cassação ser aprovado nesta quarta-feira (28).
Segundo o jurista Marlon Reis, que foi um dos articuladores da Lei da Ficha Limpa, a redação atual do texto vai mudar a condição de inelegibilidade para quem cometeu abuso de poder político ou econômico, restringindo-se apenas aos casos que em que poderiam anular o resultado eleitoral.
A proposta estabelece três possíveis contagens para o prazo de inelegibilidade. A primeira conta a partir da decisão judicial, que decreta a perda do cargo, valendo para membros do Poder Executivo e Legislativo, indo de móveis municipais à federais. A segunda envolve o caso de abuso de poder econômico ou político, assim a contagem da decisão judicial começa a partir do ano da eleição que ocorreu o abuso. A terceira é em caso de renúncia após representação de membros do Legislativo ou do Executivo, que pode levar a um processo por infringir a Constituição, nesse caso a contagem começa a partir da renúncia.
A proposta aponta ainda que o prazo de inelegibilidade só pode ser acumulado por até 12 anos, ou seja, não importa quantas condenações de inelegibilidade existam contra um político, ele só ficará inapto por 12 anos, não podendo passar desse período. O projeto destaca ainda que é preciso provar o dolo, por parte do condenado. Anteriormente, bastava que fosse constatada a voluntariedade.
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