Casquinha e sundae do McDonald’s não são sorvetes, decide Carf, e empresa evita cobrança de R$ 324 milhões

Julgamento técnico reclassifica produtos como bebida láctea e garante alíquota zero de PIS e Cofins


Estadão Conteúdo
Estadão Conteúdo 20/12/2025 20:40 • Negócios
Casquinha e sundae do McDonald’s não são sorvetes, decide Carf, e empresa evita cobrança de R$ 324 milhões - Divulgação
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Parece sorvete, tem gosto de sorvete e é consumido como sorvete, mas, do ponto de vista tributário, não é sorvete. Esse foi o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decidiu, por cinco votos a um, que casquinhas, sundaes e milk-shakes do McDonald’s não se enquadram na categoria de gelados comestíveis, mas sim como bebidas lácteas.

A decisão representa uma vitória estratégica para a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil, e resulta na anulação de uma autuação da Receita Federal do Brasil estimada em R$ 324 milhões. O valor era referente à cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos que incidem sobre produtos classificados como sorvetes.

Alíquota zero e impacto tributário

Ao reconhecer que as sobremesas da rede são bebidas lácteas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais permitiu que a empresa usufrua da alíquota zero de PIS e Cofins, benefício fiscal previsto na legislação para esse tipo de produto. Na prática, o julgamento valida a estratégia tributária adotada pela companhia e afasta a cobrança retroativa feita pela Receita.

O entendimento é considerado relevante não apenas pelo valor envolvido, mas também por estabelecer um precedente importante sobre a classificação fiscal de alimentos industrializados, especialmente aqueles que transitam entre categorias tradicionais.

A tese vencedora: líquido de alta viscosidade

A controvérsia analisada pelos conselheiros envolveu critérios técnicos ligados à física e à química dos alimentos. A Receita Federal sustentava que os produtos seriam sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal, e que enquadrá-los como bebida seria um “extremo de tecnicidade” para reduzir impostos.

A defesa do McDonald’s, no entanto, apresentou laudos periciais que foram acolhidos pela maioria do colegiado. A tese vencedora se apoiou em dois pilares principais.

Temperatura não caracteriza congelamento

Segundo a legislação regulatória, para que um produto seja considerado sorvete ou gelado comestível, ele deve ser armazenado ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a -8°C ou -12°C. No processo, a empresa comprovou que suas sobremesas são servidas entre -4°C e -6°C, o que caracteriza apenas resfriamento, e não congelamento.

Classificação como bebida láctea

Outro ponto decisivo foram os laudos técnicos elaborados pelo Laboratório Food Intelligence e pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que classificaram a massa das sobremesas como “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa”. Segundo os documentos, as máquinas utilizadas nos restaurantes apenas resfriam a bebida láctea adquirida de fornecedores como Vigor e Polenghi, sem alterar sua composição química.

Reflexos sobre o milk-shake

A decisão também alcançou o McShake. A Receita Federal questionava se o produto final, após a adição de xaropes e sabores, manteria as características de bebida láctea.

Os dados apresentados pela empresa indicaram que o produto preserva base láctea superior ao mínimo exigido pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). No sabor flocos, por exemplo, a base láctea atinge 73,1%; no chocolate, 64,3%, ambos acima do percentual mínimo de 51% previsto na norma.

Voto divergente e crítica à interpretação técnica

Apesar da vitória da empresa, o julgamento não foi unânime. O voto divergente, do conselheiro Ramon Silva Cunha, defendeu que o grau de viscosidade deveria ser determinante para a classificação do produto e que a tese acolhida desvirtua o conceito tradicional de sorvete.

Segundo esse entendimento, a legislação deveria ser interpretada de forma mais literal, considerando a aparência e a consistência percebidas pelo consumidor, e não apenas critérios técnicos de temperatura e composição.

Precedente para o setor alimentício

Com a decisão, o Carf consolida o entendimento de que, para fins fiscais, comprar uma casquinha do McDonald’s equivale à aquisição de uma bebida láctea, como iogurte ou leite fermentado. O caso reforça o peso de critérios técnicos na interpretação da legislação tributária e pode influenciar disputas semelhantes envolvendo a indústria de alimentos no país.

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