STJ mantém prazo para Anvisa regulamentar cultivo e comércio da cannabis por empresas
Prazo começou a contar a partir de novembro de 2024, quando o tribunal decidiu permitir a produção de cannabis para fins medicinais e farmacêuticos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta quarta-feira (12), por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União. Com isso, manteve a determinação de que a regulamentação da importação, plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial, planta da classe botânica das cultivares de Cannabis sativa, deve ser feita em até seis meses. As informações são do G1.
O prazo começou a contar a partir de novembro de 2024, quando o tribunal decidiu permitir a produção de cannabis para fins medicinais e farmacêuticos. O cânhamo industrial é uma variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%.
A decisão inicial foi tomada em julgamento em novembro de 2024 no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 16). O colegiado entendeu que a autorização para plantio e comercialização do cânhamo industrial é juridicamente possível para pessoas jurídicas, desde que para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
O STJ determinou que a regulamentação deve ser elaborada pela Anvisa e pela União dentro de suas competências. Segundo o entendimento do tribunal, o baixo teor de THC da planta não permite efeitos psicoativos, o que a diferencia de outras variações da cannabis utilizadas na produção de drogas.
Lei de Drogas e diferenciação do cânhamo
Ao analisar a legislação vigente, a ministra Regina Helena Costa destacou que as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário fazem distinção entre substâncias entorpecentes e o uso medicinal ou industrial da cannabis.
“As convenções adotadas pelo Brasil […] têm por missão coibir o uso e o tráfico de substâncias narcóticas, mas admitem exceções quanto à utilização medicinal e industrial da cannabis, desde que respeitada a regulamentação de cada país”, afirmou.
A magistrada também ressaltou que a Lei de Drogas define como drogas apenas substâncias que causam dependência, classificação que não se aplica ao cânhamo industrial devido ao seu baixo nível de THC.
Impacto da falta de regulamentação
Regina Helena Costa alertou para os impactos da ausência de regulamentação clara sobre o cânhamo industrial. Segundo a ministra, cabe à Anvisa diferenciar essa planta de outras drogas derivadas da cannabis e corrigir restrições indevidas impostas por normativos anteriores.
“O resultado deletério da mora se traduz em prejuízo àqueles pacientes que precisam ter acesso à medicação à base de substratos da planta e não têm condições financeiras de arcar com o custo elevado dos produtos”, declarou. A magistrada mencionou que o alto custo é decorrente da necessidade de importação de insumos para a formulação de medicamentos.
Definição de teses jurídicas
No julgamento, a Primeira Seção fixou cinco teses sobre o tema. A primeira estabelece que o cânhamo industrial não pode ser considerado proscrito pela Lei de Drogas, pois seu baixo teor de THC o torna inapto à produção de substâncias psicotrópicas.
A segunda tese define que o Estado brasileiro é responsável por estabelecer a política pública para todas as variedades da cannabis, incluindo o cânhamo industrial, mas não há previsão legal para seu uso além do medicinal e farmacêutico.
A terceira tese determina que as normas da Anvisa sobre a importação de sementes e o manejo da planta devem ser interpretadas de forma compatível com a Lei de Drogas, sem que as restrições atinjam o cânhamo industrial.
A quarta tese confirma a possibilidade de concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, desde que para fins medicinais e farmacêuticos, observando a regulamentação da Anvisa e da União dentro do prazo determinado.
A quinta tese delega à Anvisa e à União a responsabilidade de estabelecer medidas para evitar o desvio indevido de sementes e plantas. Entre as diretrizes que podem ser adotadas estão a rastreabilidade genética, restrições ao cultivo em determinadas áreas e necessidade de plantio indoor.
O STJ também determinou que sejam avaliados critérios para garantir a idoneidade das empresas envolvidas, incluindo cadastramento prévio, regularidade fiscal e ausência de antecedentes criminais dos responsáveis técnicos e administrativos.
Tramitação de processos e próximas etapas
Com a fixação das teses jurídicas pelo STJ, processos que estavam suspensos aguardando a definição do precedente poderão voltar a tramitar. A expectativa é que a regulamentação estabelecida pela Anvisa e pela União traga maior segurança jurídica ao setor.
Além disso, a decisão do tribunal deve orientar a Justiça de primeiro e segundo graus em todo o país sobre a legalidade do cultivo e comercialização do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos.
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